AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2072862
ID do Registro
#69779d7dd61fe
202200439132
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FRANCISCO FALCÃO
2025-09-16
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2025-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE
ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA.
DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a
ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área
utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque
Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor
requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância
extinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do
Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
negou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do
recurso especial.
II - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada
pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que
contrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso
fundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.
III - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada
de modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar
em omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de
provas.
IV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta
distinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e
não individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área
ocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque
Estadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério
Público atuou como parte autora.
V. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do
INOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a
remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas
veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo
assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer,
decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para
prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da
indenização.
VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio
ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que
incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei
n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação
civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25,
IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para
atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula
329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido
algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano.
Todavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer
que o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o
cumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o
Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP
(obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação
de fazer.
VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer
pelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado,
promover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas
decorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da
recuperação da área degradada, nos termos do título executivo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco
Falcão, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.