AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2786571
ID do Registro
#69779d7dd5bf5
202404253122
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GURGEL DE FARIA
2025-10-01
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2025-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO
FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA
QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA.
LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.
1. Não se conhece de recurso especial que não impugna
especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula
283/STF) e é manifestamente intempestivo.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos
recorrentes.
3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a
condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da
Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ.
4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta
a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a
comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e
cultural.
5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao
uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise
sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só,
ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa,
ainda que possa apresentar irregularidades formais.
6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes
em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi
conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC.
7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não
conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para
conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão
dos seus efeitos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do
agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO para não conhecer de
seu recurso especial e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, conhecer dos agravos de
FRANCISCO ARAÚJO FILHO, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, MUNICÍPIO DE
CORRENTE-PI e DISTRITO FEDERAL e dar provimento aos recursos
especiais para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente
o pedido da ação popular, estendendo os efeitos favoráveis desta
decisão ao recorrente GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (voto-vista).
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.