AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2786571
ID do Registro #69779d7dd5bf5
202404253122
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GURGEL DE FARIA
2025-10-01
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2025-09-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes. 3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ. 4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só, ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, ainda que possa apresentar irregularidades formais. 6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC. 7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO para não conhecer de seu recurso especial e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, conhecer dos agravos de FRANCISCO ARAÚJO FILHO, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI e DISTRITO FEDERAL e dar provimento aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação popular, estendendo os efeitos favoráveis desta decisão ao recorrente GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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