REsp
Recurso Especial
Processo nº 2104757
ID do Registro
#69779d7dd5933
202303341215
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-09-23
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2025-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 309/STF.
EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO QUE
OBJETIVOU SATISFAZER INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, INCISO III E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.429192 E DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS
SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N.
14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO.
CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA
DO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIMENTO.
1. Ação de improbidade administrativ a
proposta contra ex-prefeito em razão de contratação direta de
serviços advocatícios sem licitação para defesa do gestor em
inquéritos e ações penais privadas.
2. Não se reconhece violação dos
arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, pois o acórdão fundamenta claramente a inexistência de
singularidade nos serviços técnicos contratados e a consequente
capacidade do procurador municipal para atuar nas causas.
3.
Superveniência do julgamento do Tema n. 309 do Supremo Tribunal
Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25,
inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a depender de interpretação segundo
a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela
administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de
preço compatível com o praticado pelo mercado.
4. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo condenou o réu com base no art. 11,
caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao
reconhecer a ausência de singularidade dos serviços, ausência de
notória especialização dos contratados e a possibilidade de sua
prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do
contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
5. Não se conhece do recurso sob fundamento da violação do
art. 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429192 e do art.
884, do Código Civil, haja vista que não foi imposta sanção de
ressarcimento no âmbito da ação de improbidade administrativa, mas
sim por força da procedência da ação popular conexa e com fundamento
em preceito normativo diverso (art. 11 da Lei n. 4.717/65). Vício de
fundamentação do recurso que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
6. A contratação direta de serviços advocatícios sem
licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade
de sua prestação pelos procuradores municipais, deixando claro,
ainda, o propósito satisfazer interesse pessoal do gestor em
escolher causídico custeado pelos cofres públicos para atuar em
ações penais privadas nas quais figurava como querelado, configura
ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V,
da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
7. As alterações introduzidas pela
Lei n. 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a
possibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos
políticos, mantida a multa civil.
8. Recurso conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido para manter a condenação por
improbidade administrativa e afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.