AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2526022
ID do Registro #69779d7dd56c6
202304528621
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AFRÂNIO VILELA
2025-09-22
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2025-09-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDEN AÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do agravante impugnam de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade, devendo ser processado o respectivo recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da simetria com as ações civis públicas. 3. A Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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