CC

Conflito de Competência

Processo nº 196126
ID do Registro #69779d7dd556d
202301070875
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-10-09
-
2025-10-02
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. 2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU. 3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada. III. Razões de decidir 6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais. 7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares. 8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015. 9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG. Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Voltar para Lista