AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1470568
ID do Registro
#69779d7dd5234
201401506435
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AFRÂNIO VILELA
2025-09-22
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2025-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO
E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado
nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em
consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a
Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se
aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei
4.717/1965 na ação popular em que discute a declaração de nulidade
de ato administrativo e que o termo inicial do prazo de prescrição
começa a correr a partir da publicação do contrato que se pretende
anular, com fundamento no princípio da actio nata. Precedentes.
Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de
divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo interno des provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio
Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.