EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2120300
ID do Registro
#69779d7dd50f1
202400227966
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-19
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N.
1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14
DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO
REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA
DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Delimitação da controvérsia - Tese repetitiva fixada (Tema n.
1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de
improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito,
introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em
curso quando a sentença é anterior à sua vigência".
4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao
duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força
da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à
luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida
em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante
à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já
praticados.
5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame
necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem.
6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste
pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária,
apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para
definir o regime recursal da sentença.
7. A analogia com a ação popular (art. 19 da Lei n. 4.717/1965) e
microssistema coletivo consbustancia menção de caráter sistemático,
sem deslocar o fundamento decisivo intertemporal (art. 14 do CPC).
8. A remessa necessária não é recurso voluntário; trata-se de
mecanismo objetivo de controle, insuscetível de preclusão por
inércia do autor e não sujeito à lógica da reformatio.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão
embargado, inclusive a tese repetitiva do Tema n. 1.284/STJ e a
solução do caso concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.