EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2120300
ID do Registro #69779d7dd50f1
202400227966
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-19
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2025-11-12
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14 DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Delimitação da controvérsia - Tese repetitiva fixada (Tema n. 1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença é anterior à sua vigência". 4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já praticados. 5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem. 6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária, apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para definir o regime recursal da sentença. 7. A analogia com a ação popular (art. 19 da Lei n. 4.717/1965) e microssistema coletivo consbustancia menção de caráter sistemático, sem deslocar o fundamento decisivo intertemporal (art. 14 do CPC). 8. A remessa necessária não é recurso voluntário; trata-se de mecanismo objetivo de controle, insuscetível de preclusão por inércia do autor e não sujeito à lógica da reformatio. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão embargado, inclusive a tese repetitiva do Tema n. 1.284/STJ e a solução do caso concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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