REsp
Recurso Especial
Processo nº 1837449
ID do Registro
#69779d7dd4bab
201902623257
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO
INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA
AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI
NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado
como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele
concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do
seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não
resistir à pretensão da parte autora.
2. "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI
(litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e
na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos
artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp
n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).
3. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à
pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca
pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela
Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua
anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o
processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a
apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados
(fl. 57).
4. Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo
passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar
(litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia
da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de
maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
6. Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da
CLINEMPRESA não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.