REsp
Recurso Especial
Processo nº 2233200
ID do Registro
#69779d7dd4a03
202001294748
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade
imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não
é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em
"outros casos expressamente referidos em lei".
2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela
aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do
microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de
agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias.
Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.