REsp

Recurso Especial

Processo nº 2207521
ID do Registro #69779d7dd4877
202501238721
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FRANCISCO FALCÃO
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - Não se configura violação do contraditório quando o processo é extinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a oportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na contestação e presente, na petição inicial, capítulo específico acerca do cabimento da ação popular. IV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o ajuizamento da ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). V - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com alegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e deficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes, caracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da via eleita. VI - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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