REsp

Recurso Especial

Processo nº 2218020
ID do Registro #69779d7dd45f9
202502128759
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-18
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2025-11-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do microssistema de tutela coletiva. 2. A acessibilidade é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art. 53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a acessibilidade como direito fundamental. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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