REsp
Recurso Especial
Processo nº 2218020
ID do Registro
#69779d7dd45f9
202502128759
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-18
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO
POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação popular,
prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e
regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual
adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a
imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do
microssistema de tutela coletiva.
2. A acessibilidade é direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009)
e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A
ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade
compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência,
violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da igualdade.
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a
acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art.
53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus
direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo
diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso
público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos
difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer,
como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade.
Precedentes.
5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem
resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e
ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência
consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que
asseguram a acessibilidade como direito fundamental.
6. Recurso
especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a
adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do
julgamento da ação popular.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.