AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 11898
ID do Registro #69779d5b40b73
201100642608
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-10-20
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2011-10-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 7º DA LIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação de indisponibilidade de bens, nos casos de improbidade administrativa, deve haver prova do desfazimento do patrimônio capaz de comprometer a efetividade de futura decisão, além de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se demonstrou no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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