AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 11898
ID do Registro
#69779d5b40b73
201100642608
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-10-20
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2011-10-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 7º
DA LIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação de indisponibilidade de bens, nos casos de
improbidade administrativa, deve haver prova do desfazimento do
patrimônio capaz de comprometer a efetividade de futura decisão,
além de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
o que não se demonstrou no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.