REsp
Recurso Especial
Processo nº 984005
ID do Registro
#69779d5b40a0f
200702190150
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2011-10-26
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2011-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO ("CELULAR
PÓS PAGO"). NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE
INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO
ALTERNATIVO ("CELULAR PRÉ-PAGO"). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
1. O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a
defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais
homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão
coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação
dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82,
I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Ao considerar ilegítimo o tratamento discriminatório dado a
consumidores de telefonia móvel situação de inadimplência perante
terceiros (cujo acesso seria restrito ao plano "pré-pago", mas não
ao "pós-pago"), o acórdão recorrido não negou a competência
regulatória conferida à Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL pela Lei 9.472/97. Não se pode confundir a competência para
expedir normas - que o acórdão não infirmou -, com a legitimidade da
própria norma editada no exercício daquela competência - essa sim
negada pelo acórdão.
3. Não se pode afirmar, também, que, ao assim decidir, o acórdão
tenha violado o princípio da livre iniciativa ou o da intervenção
estatal mínima ou o do regime privado da prestação do serviço,
enunciados nos artigos 126 a 128 da Lei 9.472/97. Tais princípios,
de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário,
como todo o princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que
sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico
de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia,
igualmente previstos naquela Lei, como o do respeito ao usuário e da
função social do serviço de telefonia (art. 127). Deverão ser também
harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o "de não ser
discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço"
(artigo 3º, III), bem como com o das obrigações das prestadoras,
nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas
"as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou
instituição de interesse público a serviço de telecomunicações,
independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem
como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em
serviços essenciais de interesse público" (artigo 79, § 1º).
Registre-se que a Lei, em seu artigo 126, enfatiza expressamente que
os serviços de telecomunicações são ainda submetidos aos princípios
constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere o
da defesa do consumidor (artigo 170 da Constituição da República).
4. Na verdade, a controvérsia a respeito da legitimidade ou não do
tratamento discriminatório a consumidores em situação de
inadimplência "perante terceiros" assumiu, no caso, um perfil
eminentemente constitucional, não só por exigir juízo de ponderação
e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da
Constituição, mas sobretudo porque seu desenlace envolve
necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio
constitucional da isonomia.
5. Recursos especiais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. ARMANDO VERRI, pela parte RECORRENTE: BSE
S/A - CLARO.