REsp
Recurso Especial
Processo nº 900498
ID do Registro
#69779d5b4082e
200602266542
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-19
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
POSSÍVEIS INADIMPLENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITOS DA COISA
JULGADA.
1. A respeito da legitimidade ativa do Ministério Público para atuar
na causa, tal questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, em que ficou decidido que o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular
Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o Distrito
Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF
n. 595/2010).
2. A fundamentação adotada pela Suprema Corte foi no sentido de que
a ação civil pública ajuizada abrangeria interesses meta
individuais, pois a solução da lide implicaria em lesão ao
patrimônio público, concluindo, dessa forma pela legitimidade do
Ministério Público para propor a referida ação civil pública.
3. Merece ser mantido o acórdão recorrido quanto a legitimidade
passiva do recorrente para figurar na causa. Apesar do Banco de
Brasília S/A- BRB não ter participado da edição da portaria que
culminou na concessão do empréstimo, este figura como agente
financeiro responsável pelas linhas de financiamento a serem
concedidos às empresas que possam receber os incentivos fiscais, e
sobre o recorrente recai os riscos operacionais advindos desse
negócio.
4. Sendo assim, responderá o BRB sobre possíveis inadimplementos
advindos das empresas. Dentro deste raciocínio, depreende-se a
necessidade do recorrente atuar como legitimado passivo da causa a
fim de que os efeitos da coisa julgada possam contra ele ser
opostos.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.