REsp

Recurso Especial

Processo nº 900498
ID do Registro #69779d5b4082e
200602266542
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-19
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2010-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. POSSÍVEIS INADIMPLENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. A respeito da legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na causa, tal questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em que ficou decidido que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595/2010). 2. A fundamentação adotada pela Suprema Corte foi no sentido de que a ação civil pública ajuizada abrangeria interesses meta individuais, pois a solução da lide implicaria em lesão ao patrimônio público, concluindo, dessa forma pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. 3. Merece ser mantido o acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva do recorrente para figurar na causa. Apesar do Banco de Brasília S/A- BRB não ter participado da edição da portaria que culminou na concessão do empréstimo, este figura como agente financeiro responsável pelas linhas de financiamento a serem concedidos às empresas que possam receber os incentivos fiscais, e sobre o recorrente recai os riscos operacionais advindos desse negócio. 4. Sendo assim, responderá o BRB sobre possíveis inadimplementos advindos das empresas. Dentro deste raciocínio, depreende-se a necessidade do recorrente atuar como legitimado passivo da causa a fim de que os efeitos da coisa julgada possam contra ele ser opostos. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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