REsp

Recurso Especial

Processo nº 818928
ID do Registro #69779d5b405c6
200600142649
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-18
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2011-10-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC. Nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto a concessão de incentivos fiscais, bem assim acerca da compatibilidade entre a via eleita e a pretensão do Parquet. 2. Com efeito, o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a legitimidade ativa ad causam e a adequação da via eleita. É oportuno destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. No que tange à dita malversação do art. 265, inc. IV, alínea a, do CPC, cabe reconhecer que não houve sucumbência por parte da recorrente nesse ponto. 4. Ora, se a corte de origem inferiu que o processo relativo à presente ação civil pública deveria ser suspenso em razão dos reflexos da ADI 2440, não se vislumbra interesse recursal sobre esse aspecto do recurso. 5. No que tange à alegada afronta aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, 1º da Lei 9868/99, 81 do CDC, art. 5º, inc. II, alínea a, e inc. III, alínea b, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 267, inc. VI, do CPC, tendo em vista a aventada ilegitimidade do Ministério Público, bem como aos arts. 295, inc. IV, c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC, haja vista a apontada utilização da ação civil pública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, as questões controversas foram postas ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. 6. Antes do pronunciamento da Corte sobre o mérito, em questão de ordem, determinou-se o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 7. Em 23/8/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em que se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 8. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civil pública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a lide envolve lesão ao patrimônio público. Concluiu-se, dessa forma, pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública e pelo cabimento desta para anular o TARE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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