REsp
Recurso Especial
Processo nº 818928
ID do Registro
#69779d5b405c6
200600142649
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-18
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2011-10-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC.
Nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre a
legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis
públicas que tenham por objeto a concessão de incentivos fiscais,
bem assim acerca da compatibilidade entre a via eleita e a pretensão
do Parquet.
2. Com efeito, o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a
prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e
harmônica sobre a legitimidade ativa ad causam e a adequação da via
eleita. É oportuno destacar que os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado
durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que
determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos
precedentes desta Corte.
3. No que tange à dita malversação do art. 265, inc. IV, alínea a,
do CPC, cabe reconhecer que não houve sucumbência por parte da
recorrente nesse ponto.
4. Ora, se a corte de origem inferiu que o processo relativo à
presente ação civil pública deveria ser suspenso em razão dos
reflexos da ADI 2440, não se vislumbra interesse recursal sobre esse
aspecto do recurso.
5. No que tange à alegada afronta aos arts. 1º, parágrafo único, da
Lei 7.347/85, 1º da Lei 9868/99, 81 do CDC, art. 5º, inc. II, alínea
a, e inc. III, alínea b, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 267,
inc. VI, do CPC, tendo em vista a aventada ilegitimidade do
Ministério Público, bem como aos arts. 295, inc. IV, c/c art. 267,
inc. I, ambos do CPC, haja vista a apontada utilização da ação civil
pública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, as
questões controversas foram postas ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski.
6. Antes do pronunciamento da Corte sobre o mérito, em questão de
ordem, determinou-se o sobrestamento das causas relativas à matéria
em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça
e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o
deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
7. Em 23/8/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em que
se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação
civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas
beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).
8. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civil
pública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a lide
envolve lesão ao patrimônio público. Concluiu-se, dessa forma, pela
legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil
pública e pelo cabimento desta para anular o TARE.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Castro Meira.