REsp
Recurso Especial
Processo nº 1161411
ID do Registro
#69779d5b400e5
200901977953
-
NANCY ANDRIGHI
2011-10-10
-
2011-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO.
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. É vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais.
3. Não é razoável que o consumidor seja obrigado a arcar com os
custos de serviço contratado entre o recorrente e outra instituição
bancária, sem que tenha qualquer participação nessa relação e sem
que tenha se responsabilizado pela remuneração de serviço.
4. O serviço prestado por meio do oferecimento de boleto bancário ao
mutuário já é remunerado por meio da "tarifa interbancária", razão
pela qual a cobrança de tarifa, ainda que sob outra rubrica, mas que
objetive remunerar o mesmo serviço, importa em enriquecimento sem
causa e vantagem exagerada das instituições financeiras em
detrimento dos consumidores.
5. A cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento de uma conta
ou serviço mediante boleto bancário significa cobrar para emitir
recibo de quitação, o que é dever do credor que por ela não pode
nada solicitar (art. 319 do CC/02).
6. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a
repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo
provada má-fé. Contudo, a ausência de decisão acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em suas razões recursais (ausência de
má-fé) impede o conhecimento do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.