AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1150479
ID do Registro
#69779d5b3fc3c
200901423990
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HUMBERTO MARTINS
2011-10-14
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2011-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA POR ESTA CORTE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, que julgou o agravo de instrumento do
recorrente, tratou exclusivamente da prescrição. Mesmo questões de
ordem pública (legitimidade passiva) não podem ser analisadas em
Recurso Especial se ausente o requisito do prequestionamento.
Precedentes do STJ.
2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por
elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de
fato ocorreu. Não violação do art. 535 do CPC.
3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento
adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção
do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo,
atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem
entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso
- proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.