AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1110485
ID do Registro
#69779d5b3f872
200802721630
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LAURITA VAZ
2011-10-03
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2011-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURADA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 295, INCISO I, DO DIPLOMA
PROCESSUAL E ART. 1.º DA LEI N.º 7.347/85. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA
TUTELAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 329 DESTA CORTE. PRECEDENTE. MÉRITO DA
REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. Não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido ou mesmo
defeito quanto à fundamentação, sendo descabida a tese de existência
de contradição no acórdão recorrido.
2. Quanto à arguição de inépcia na inicial da ação civil pública,
inserta nos art. 295 do Diploma Processual e art. 1.º da Lei n.º
7.347/85, a exordial apresentada pelo parquet estadual preenche os
requisitos necessários ao seu processamento.
3. A teor da Súmula 329 desta Corte, o Ministério Público possui
legitimidade para a ação civil pública que visa proteger o
patrimônio público.
4. O argumento de inexistência de motivo para justificar o ato de
reintegração - fundamento segundo o qual a sentença exarada na
esfera penal não caracteriza fato novo, capaz de alicerçar a
reintegração do servidor -, restou inatacado nas razões do apelo
nobre, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.