EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 756224
ID do Registro
#69779d5b3f709
200500916030
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-10-04
-
2011-09-27
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ART. 12, § 2º, LACP.
1 - Contagem em dobro do prazo recursal quando os litisconsortes
tenham diferentes procuradores (art. 191 do CPC).
2 - A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil
pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final
favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85).
3 - Decisão embargada reconsiderada e agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei
Beneti.