EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 756224
ID do Registro #69779d5b3f709
200500916030
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2011-10-04
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2011-09-27
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 12, § 2º, LACP. 1 - Contagem em dobro do prazo recursal quando os litisconsortes tenham diferentes procuradores (art. 191 do CPC). 2 - A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85). 3 - Decisão embargada reconsiderada e agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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