AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1036359
ID do Registro #69779d5b3f38c
200800465520
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-10-04
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2011-09-27
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. A alegada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão recorrido é desprovida de razoabilidade, porquanto a simples leitura da fundamentação lançada no julgado leva à consequente declaração da nulidade da cláusula considerada potestativa, por falta de destaque à cláusula limitadora do direito do consumidor. 2. O Tribunal de origem, fundamentando-se no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, decidiu que a cláusula 20 do contrato de adesão é potestativa, por não estar redigida de forma clara e com o devido destaque. 3. O exame das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, nesta instância, esbarra nos óbices dos Enunciados 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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