REsp
Recurso Especial
Processo nº 1171404
ID do Registro
#69779d5b3f10f
200902440214
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NANCY ANDRIGHI
2011-09-29
-
2011-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA. EFEITOS. TERCEIROS. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Prejudicada a análise da incompetência absoluta e prevenção do
juízo da ação civil pública proposta pelo Movimento Unido Vascaíno,
diante do trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem
julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse
processual.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC ou negativa de prestação
jurisdicional, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
5. A decisão que anula a eleição do conselho deliberativo do Clube
de Regatas Vasco da Gama - CRVG, determinando a realização de um
novo pleito, no qual apenas os eleitores em situação regular poderão
votar, atinge os recorrentes apenas de maneira reflexa, não se
justificando o litisconsórcio passivo necessário.
6. A análise dos efeitos da decisão deve ser feita tendo-se em mente
a distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da
sentença. Na hipótese, a despeito de a decisão produzir efeitos em
relação a terceiros, a imutabilidade do provimento limitar-se-á às
partes, ficando facultado àqueles discussão posterior acerca da
sentença prejudicial ao seu interesse jurídico.
7. A decisão impugnada não sujeita sua eficácia a qualquer evento
futuro ou incerto. Não se condicionou a decisão à validade da
listagem de eleitores apresentada pelo CRVG em 04.10.2006, nem se
perquiriu sobre o fato de ela estar, ou não, sendo objeto de
discussão em outra ação judicial. Apenas admitiu-se referida lista
como válida e apta a ser utilizada no novo pleito, conforme pedido
do autor.
8. A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente
de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para
produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento
liminar da exceção de incompetência.
9. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado.
10. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial, porque entre os
acórdãos trazidos à colação pelos recorrentes não há comprovação da
similitude fática, elemento indispensável à demonstração da
divergência.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.