REsp

Recurso Especial

Processo nº 1171404
ID do Registro #69779d5b3f10f
200902440214
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NANCY ANDRIGHI
2011-09-29
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2011-09-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA. EFEITOS. TERCEIROS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Prejudicada a análise da incompetência absoluta e prevenção do juízo da ação civil pública proposta pelo Movimento Unido Vascaíno, diante do trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse processual. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. A decisão que anula a eleição do conselho deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama - CRVG, determinando a realização de um novo pleito, no qual apenas os eleitores em situação regular poderão votar, atinge os recorrentes apenas de maneira reflexa, não se justificando o litisconsórcio passivo necessário. 6. A análise dos efeitos da decisão deve ser feita tendo-se em mente a distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da sentença. Na hipótese, a despeito de a decisão produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade do provimento limitar-se-á às partes, ficando facultado àqueles discussão posterior acerca da sentença prejudicial ao seu interesse jurídico. 7. A decisão impugnada não sujeita sua eficácia a qualquer evento futuro ou incerto. Não se condicionou a decisão à validade da listagem de eleitores apresentada pelo CRVG em 04.10.2006, nem se perquiriu sobre o fato de ela estar, ou não, sendo objeto de discussão em outra ação judicial. Apenas admitiu-se referida lista como válida e apta a ser utilizada no novo pleito, conforme pedido do autor. 8. A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência. 9. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 10. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial, porque entre os acórdãos trazidos à colação pelos recorrentes não há comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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