AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 28718
ID do Registro
#69779d5b3ef54
201101693342
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-30
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2011-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA
CATARINA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE
RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DA UNIÃO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ E DO STF.
1. Trata-se de discussão a respeito da necessidade de chamar ao
processo a União Federal para integrar a lide referente à ação civil
pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
na qual se postula o fornecimento de medicamentos a pessoa enferma
(diabetes mellitus e neuropatia periférica dolorosa).
2. A controvérsia objeto do recurso especial não está submetida ao
rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, não se discute,
propriamente, a existência de solidariedade entre os entes
federativos para o fornecimento de medicamento, mas o suposto
direito de o Estado chamar ao processo a União. Nesse sentido: AREsp
44.272/RS, rel. Ministro Humberto Martins; AREsp 47.272/RS, rel.
Ministro Humberto Martins; AREsp 31.779/SC, rel. Ministro Castro
Meira; AREsp 29.153/SC, rel. Ministro Castro Meira; AREsp 22.971,
rel. Ministro Benedito Gonçalves; AREsp 13.328, rel. Ministro
Benedito Gonçalves.
3. É pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o chamamento ao processo não é adequado
às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Precedentes:
AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 21/06/2011; AgRg no Ag 1331775/SC, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011; AgRg no REsp 1009622/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010; AgRg no
REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14.9.2010; REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 24.3.2010.
4. Entendimento esse que também é compartilhado pelo Supremo
Tribunal Federal, a exemplo do que fora decidido por ocasião do
julgamento do RE 607381, no qual se concluiu que o chamamento ao
processo da União Federal, nas ações movidas contra Estados e que
visam o fornecimento de medicamentos, é medida inútil e
protelatória, porquanto "o objetivo do chamamento ao processo é
garantir ao devedor solidário o direito de regresso caso seja
perdedor da demanda; configura atalho processual para se exigir dos
demais co-devedores o pagamento de suas respectivas cotas da dívida.
Contudo, in casu, não há se falar em direito de regresso, pois,
mesmo que a União integre o feito em comunhão com o Estado, caso
saiam perdedores da demanda, o Estado de Santa Catarina arcará
sozinho com o ônus do fornecimento do medicamento requerido, pois
essa foi a escolha da autora da ação" (RE 607381 AgR, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.