AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1263340
ID do Registro #69779d5b3ea61
201101185856
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-23
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2011-09-20
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORIUNDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela que impôs ao recorrente que se abstivesse de reter valores referentes ao IR incidente sobre o abono de permanência recebido pelos servidores substituídos pela Funai. O Acórdão recorrido manteve decisão monocrática e desproveu o Agravo de Instrumento 2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência a que se refere o art. 40, § 19, da Constituição Federal; os arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Assim o fez no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC. 3. O legislador federal veda, a priori, a Ação Civil Pública para veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985). Nesse contexto é possível afastar a aplicação da norma sem declará-la inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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