AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1263340
ID do Registro
#69779d5b3ea61
201101185856
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-23
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2011-09-20
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORIUNDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra o deferimento
de antecipação de tutela que impôs ao recorrente que se abstivesse
de reter valores referentes ao IR incidente sobre o abono de
permanência recebido pelos servidores substituídos pela Funai. O
Acórdão recorrido manteve decisão monocrática e desproveu o Agravo
de Instrumento
2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que incide Imposto
de Renda sobre o Abono de Permanência a que se refere o art. 40, §
19, da Constituição Federal; os arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da
Emenda Constitucional 41/2003; e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Assim
o fez no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos
repetitivos do art. 543-C do CPC.
3. O legislador federal veda, a priori, a Ação Civil Pública para
veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da
Lei 7.347/1985). Nesse contexto é possível afastar a aplicação da
norma sem declará-la inconstitucional, nos termos da Súmula
Vinculante 10/STF. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.