AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1376614
ID do Registro #69779d5b3e915
201002272031
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-19
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2011-09-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e da Súmula 283/STF. 2. Segundo o acórdão recorrido, "O Ministério Público ajuizou esta ação civil pública em face de FÉLIX SAHÃO JÚNIOR e LEÃO & LEÃO LTDA. porque o primeiro, então Prefeito Municipal de Catanduva, determinou abertura de processo licitatório 'carta convite' para construção de drenos em manilha cerâmica na Av. Benedito Zancaner, em que a co-ré se sagrou vencedora, licitação essa para esconder ilicitude dado que o serviço já havia sido feito meses antes, ao menos em parte, sob contratação não licitada com a mesma LEÃO & LEÃO LTDA, a resultar em violação à Lei Federal 8.666/93 e a preceitos e princípios constitucionais característicos de ato de improbidade administrativa, conduta passível de lhes serem impostas sanções previstas na Lei Federal 8.429/92". 3. Consignou-se, no decisum do órgão colegiado, que "deixaram os réus de fazer contraprova à afirmação objetiva posta na petição inicial, que, aliás, e em repetição, eles não negaram ter ocorrido: houve contratação para prestação de serviços sem licitação prévia, a que acrescento não justificada nem explicada a emergência para tanto". 4. No que diz respeito à caracterização do ato de improbidade, a agravante deixou de impugnar o fundamento de que a dispensa do procedimento licitatório foi ilegal, ante a ausência de situação excepcional prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993. Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Como se vê nos autos, a petição de Recurso Especial limita-se a enfrentar: a) a violação do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993 (itens 8 a 14 das razões recursais); b) a infringência ao art. 11 da Lei 8.429/1992 (itens 15 a 25); c) o elemento subjetivo na tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (itens 26 a 29); d) a necessidade de dano patrimonial, relativamente ao art. 10 da Lei 8.429/1992 (itens 30 a 51); e) a dosimetria das penas (itens 52 a 72); e f) a "impossibilidade de condenação à devolução de valores versus sanção (multa civil)" (itens 73 a 91). 6. Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. 7. Consoante orientação do STJ, a indenização prevista no art. 59 da Lei 8.666/1993 está condicionada à demonstração de inequívoca boa-fé. In casu, o Tribunal a quo enfatizou que não havia situação emergencial e que os réus tentaram camuflar a ilegalidade da contratação por intermédio de licitação posterior. 8. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Com referência à sanção, anoto que a Corte local observou o patamar legal e asseverou expressamente a proporcionalidade e razoabilidade a par das peculiaridades do caso concreto. Assim, também nesse ponto incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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