AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1376614
ID do Registro
#69779d5b3e915
201002272031
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-19
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2011-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATO. DISPENSA
ILEGAL DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ELEMENTO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. BOA-FÉ
NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao Agravo, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, e da Súmula 283/STF.
2. Segundo o acórdão recorrido, "O Ministério Público ajuizou esta
ação civil pública em face de FÉLIX SAHÃO JÚNIOR e LEÃO & LEÃO LTDA.
porque o primeiro, então Prefeito Municipal de Catanduva, determinou
abertura de processo licitatório 'carta convite' para construção de
drenos em manilha cerâmica na Av. Benedito Zancaner, em que a co-ré
se sagrou vencedora, licitação essa para esconder ilicitude dado que
o serviço já havia sido feito meses antes, ao menos em parte, sob
contratação não licitada com a mesma LEÃO & LEÃO LTDA, a resultar em
violação à Lei Federal 8.666/93 e a preceitos e princípios
constitucionais característicos de ato de improbidade
administrativa, conduta passível de lhes serem impostas sanções
previstas na Lei Federal 8.429/92".
3. Consignou-se, no decisum do órgão colegiado, que "deixaram os
réus de fazer contraprova à afirmação objetiva posta na petição
inicial, que, aliás, e em repetição, eles não negaram ter ocorrido:
houve contratação para prestação de serviços sem licitação prévia, a
que acrescento não justificada nem explicada a emergência para
tanto".
4. No que diz respeito à caracterização do ato de improbidade, a
agravante deixou de impugnar o fundamento de que a dispensa do
procedimento licitatório foi ilegal, ante a ausência de situação
excepcional prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993. Aplicação da
Súmula 283/STF.
5. Como se vê nos autos, a petição de Recurso Especial limita-se a
enfrentar: a) a violação do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993
(itens 8 a 14 das razões recursais); b) a infringência ao art. 11 da
Lei 8.429/1992 (itens 15 a 25); c) o elemento subjetivo na
tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (itens 26 a 29); d) a
necessidade de dano patrimonial, relativamente ao art. 10 da Lei
8.429/1992 (itens 30 a 51); e) a dosimetria das penas (itens 52 a
72); e f) a "impossibilidade de condenação à devolução de valores
versus sanção (multa civil)" (itens 73 a 91).
6. Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam,
tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no
sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade
culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de
intenção específica de violar princípios administrativos, sendo
suficiente o dolo genérico.
7. Consoante orientação do STJ, a indenização prevista no art. 59 da
Lei 8.666/1993 está condicionada à demonstração de inequívoca
boa-fé. In casu, o Tribunal a quo enfatizou que não havia situação
emergencial e que os réus tentaram camuflar a ilegalidade da
contratação por intermédio de licitação posterior.
8. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
9. Com referência à sanção, anoto que a Corte local observou o
patamar legal e asseverou expressamente a proporcionalidade e
razoabilidade a par das peculiaridades do caso concreto. Assim,
também nesse ponto incide o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.