AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 18041
ID do Registro
#69779d5b3e740
201101047530
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-19
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2011-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
AINDA SUJEITO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A
QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE SHOWS EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO
URBANO. EXCESSIVA POLUIÇÃO SONORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA
OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA
DA CORTE DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA EXTREMA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito
suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de
admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido
nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por
força da analogia.
2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e
atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não
tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas
hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão
impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão
irreparável ou de difícil reparação.
3. No caso sub examine, não se vislumbra que a determinação
confirmada pelo Tribunal de Justiça paranaense seja absurda ou
esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência
perfilhada pelo STJ, ao menos neste exame precário e perfunctório.
Ao revés, tudo indica que a sentença singular e o acórdão recorrido
decidiram a quaestio iuris à luz da prova documental constante dos
autos. Logo, é manifesta a competência da Corte de origem para
examinar a medida extrema.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.