AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 18041
ID do Registro #69779d5b3e740
201101047530
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-19
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2011-09-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA SUJEITO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE SHOWS EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO URBANO. EXCESSIVA POLUIÇÃO SONORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA EXTREMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. 1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por força da analogia. 2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso sub examine, não se vislumbra que a determinação confirmada pelo Tribunal de Justiça paranaense seja absurda ou esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência perfilhada pelo STJ, ao menos neste exame precário e perfunctório. Ao revés, tudo indica que a sentença singular e o acórdão recorrido decidiram a quaestio iuris à luz da prova documental constante dos autos. Logo, é manifesta a competência da Corte de origem para examinar a medida extrema. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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