AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1239940
ID do Registro
#69779d5b3e5e4
201100419798
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-09-23
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2011-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS
CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo prévia ação entre as partes, é válido e eficaz o
termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86%,
sendo desnecessária sua homologação em juízo (EREsp 1.082.526/RS,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 12/3/10).
2. No caso, trata-se de execução individual de título judicial
oriundo de ação coletiva que reconheceu a servidores públicos
federais o direito ao reajuste de 28,86%. Segundo narram os autos,
na data dos acordo a parte ora recorrente não se encontrava
individualmente em litígio judicial. Por conseguinte, não se mostra
necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na esfera
administrativa.
3. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação
extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova
execução do título judicial oriundo de ação civil pública ou
qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto.
4. "O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por
finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza
indenizatória, por força de dívida não quitada, impondo-se a isenção
(Resp 1024188/PR, DJ 28/04/2008)" (REsp 964.122/SE, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08).
5. Nos termos art. 394 do Código Civil, a mora do credor estará
caracterizada quando este não quiser receber o pagamento "no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Nesse sentido:
REsp 419.016/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ
24/6/02).
6. Firmado nas Instâncias ordinárias o entendimento de que a
metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros
moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos
servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os
mencionados valores em relação à dívida total, que não geraria
"prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo
mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via
administrativa", rever tal entendimento demandaria o reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.