EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1117325
ID do Registro
#69779d5b3e0b0
200900090517
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2011-09-15
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2011-09-01
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, E 11, II DA LEI 8.429/92.
RECEBIMENTO DA INICIAL E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES DA
1A. SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração
e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão,
de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não
podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar
eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual inadequada, a desconstituição de ato judicial
regularmente proferido.
2. Na ação de improbidade administrativa, somente deve ser
rejeitada a inicial quando ficar caracterizada, sem sombra de
dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de
indícios da prática de ato improbo.
3. Afirmado, assim, pelo Tribunal a quo, a existência de prova de
atos de improbidade administrativa, a revisão dessa conclusão, tal
como pretendido pelos Embargantes, como restou sobejamente afirmado
nas decisões anteriores, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Inviável apreciar os fundamentos da sentença condenatória,
porque isso significaria usurpar a competência do Tribunal de
Justiça, pois a sua conclusão deve ser impugnada por meio dos
recursos processuais adequados, sendo prematura qualquer
consideração a respeito de seus termos.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.