REsp
Recurso Especial
Processo nº 1257975
ID do Registro
#69779d5b3dee3
201100982857
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANA.
REGRA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LESÃO CARACTERIZADA (AINDA
QUE ÍNFIMA).
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por
Ministério Público estadual com o objetivo de, a considerar a
existência e continuidade das irregularidades apontadas na ordem
urbana, obrigar municipalidade a promover fiscalização efetiva do
comércio, respeitando o código de postura local e as leis cabíveis.
2. A instância ordinária entendeu que "[n]ão obstante a
possibilidade de eventuais excessos, conforme demonstrado pela
documentação fotográfica de fls. 18/40-TJ, mero descompasso do poder
Público em proteger à devida fiscalização de posturas municipais não
configura motivo hábil a submeter a conduta ao controle do poder
Judiciário".
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação ao art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento
de que, embora o acórdão de origem tenha reconhecido haver ofensa ao
código de posturas local em razão da falta de fiscalização de
agentes municipais, entendeu que não cabia ao Judiciário se imiscuir
na esfera executiva a fim de promover o melhor ordenamento da
cidade.
4. No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da
inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado
no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente.
5. Dessa forma, se, mesmo quando estiver presente apenas ameaça de
lesão, já seria cabível a provocação de manifestação do Judiciário
(e, aí, pela procedência ou improcedência do pedido), não se pode
excluir o provimento jurisdicional nos casos em que, como afirmado
no acórdão, esteja configurada a lesão - ainda que de pequena monta.
6. Não há, portanto, como agasalhar a tese do acórdão da origem no
sentido de que, em caso de pequenas lesões, não compete ao
Judiciário se imiscuir em questões de ordenamento do solo urbano.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.