REsp

Recurso Especial

Processo nº 1257975
ID do Registro #69779d5b3dee3
201100982857
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANA. REGRA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LESÃO CARACTERIZADA (AINDA QUE ÍNFIMA). 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Ministério Público estadual com o objetivo de, a considerar a existência e continuidade das irregularidades apontadas na ordem urbana, obrigar municipalidade a promover fiscalização efetiva do comércio, respeitando o código de postura local e as leis cabíveis. 2. A instância ordinária entendeu que "[n]ão obstante a possibilidade de eventuais excessos, conforme demonstrado pela documentação fotográfica de fls. 18/40-TJ, mero descompasso do poder Público em proteger à devida fiscalização de posturas municipais não configura motivo hábil a submeter a conduta ao controle do poder Judiciário". 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que, embora o acórdão de origem tenha reconhecido haver ofensa ao código de posturas local em razão da falta de fiscalização de agentes municipais, entendeu que não cabia ao Judiciário se imiscuir na esfera executiva a fim de promover o melhor ordenamento da cidade. 4. No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 5. Dessa forma, se, mesmo quando estiver presente apenas ameaça de lesão, já seria cabível a provocação de manifestação do Judiciário (e, aí, pela procedência ou improcedência do pedido), não se pode excluir o provimento jurisdicional nos casos em que, como afirmado no acórdão, esteja configurada a lesão - ainda que de pequena monta. 6. Não há, portanto, como agasalhar a tese do acórdão da origem no sentido de que, em caso de pequenas lesões, não compete ao Judiciário se imiscuir em questões de ordenamento do solo urbano. 7. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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