REsp
Recurso Especial
Processo nº 1238466
ID do Registro
#69779d5b3dd69
201100303026
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
SEM LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo por suposto ato de improbidade - dispensa de
licitação de contrato entre Administração municipal e o recorrido
para prestação de serviços advocatícios. Pleiteou-se, na dita ação,
a nulidade da dispensa de licitação, a condenação dos réus à
reparação do dano causado ao erário, a restituição das importâncias
pagas, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa
civil, e a proibição de contratar com o Poder Público.
2. A sentença de mérito deu parcial procedência à ação de
improbidade. E o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso
dos réus para declarar ser incabível a devolução dos valores
percebidos pelo advogado durante o período do contrato em que os
serviços foram prestados. Além do mais, o Tribunal entendeu que, por
não ter havido dano patrimonial, seria inviável o pagamento da
multa, que é fixada em proporção ao dano.
3. Recorre o Ministério Público da decisão da Corte de origem que
excluiu algumas das penalidades imputadas ao agente ímprobo.
4. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 458, e 535, do CPC.
Precedentes.
5. Quanto ao mérito, a questão cinge-se na contratação de advogado e
contador por Câmara Municipal sem licitação, com fundamento no art.
25 da Lei n. 8.666/93 - que refere-se à inexigibilidade de
licitação.
6. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem
licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória
especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o
seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto
contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros
profissionais.
7. No entanto, apesar do caso tratado nos autos não ser hipótese de
dispensa de licitação, o pedido do recorrente de que o advogado
efetue a devolução dos valores recebidos não pode prosperar. Este
Tribunal entende que, se os serviços foram prestados, não há que se
falar em devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
8. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do
RISTJ, o que não ocorre na espécie.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.