REsp
Recurso Especial
Processo nº 1207855
ID do Registro
#69779d5b3db8b
201001517020
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
-
2011-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE
RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS
CONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDA
ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por sindicato de empresas
pertencentes ao ramo de produtos farmacêuticos com o objetivo de
impugnar dito dumping praticado pela empresas recorridas,
consistente na realização de descontos alegadamente predatórios nos
preços de medicamentos por elas comercializados.
2. Na instância ordinária, entendeu-se pela (a) validade do
julgamento antecipado da lide (uma vez que o julgador, mesmo antes
do esgotamento de toda a instrução requerida, entendeu pela
suficiência do conjunto probatório formado nos autos), (b)
inexistência de nulidade processual pela falta de intimação do MP em
ação civil pública (especialmente ante à manifestação do Parquet em
grau recursal), (c) ausência de norma da CMED que trate de preços
mínimos de medicamentos, (d) não-ocorrência de conduta
anticoncorrencial na espécie e (e) não-configuração de propaganda
abusiva.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente sustenta ter
havido violação aos arts. 246 do Código de Processo Civil (CPC), 5º,
§ 1º, da Lei n. 7.347/85 e 25, incs. IV e V, e 41, inc. IV, da Lei
n. 8.625/93 - ao argumento de que o Ministério Público não foi
intimado pessoalmente do resultado da instrução probatória,
limitando-se o juiz a julgar antecipadamente o feito, mesmo quando o
MP requereu produção de provas -, 4º e 6º da Medida Provisória n.
123/06 e às Leis n. 8.078/90 (CDC) e 8.884/94 - porque (i) as
margens de descontos aplicadas pelas recorridas desconsideram a
regulamentação da CMED e (ii) a manifestação do Cade, no caso
concreto, foi superficial demais - e 20, 21 e 37, §§ 1º e 3, do CDC
- ao fundamento de que a política publicitária empregada não é de
fácil visualização seja dos preços, seja dos descontos.
4. Em primeiro lugar, não se pode conhecer de parte do recurso pela
alínea "a" do permissivo constitucional, ante a ausência de
indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação
analógica da Súmula n. 284 do STF.
5. Em segundo lugar, é pacífico nesta Corte Superior entendimento
segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação
civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por
si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo.
Precedentes.
6. Em terceiro lugar, em relação à prática de preços predatórios na
espécie, dos dispositivos tidos como violados (arts. 4º e 6º da
Medida Provisória n. 123/06) não se extrai a tese da recorrente -
porque a CMED trata de limites máximos de preços, e não de patamares
mínimos de preços -, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação
deficiente).
7. Não fosse isto suficiente, a instância ordinária utilizou a tese
acima (a CMED teria regulado limites máximos de preços, não
patamares mínimos de preços) e isto não foi objeto de consideração
no especial, aplicando-se, pois, a Súmula n. 283 do STF, por
analogia.
8. Em quarto e último lugar, para a averiguar a configuração da
propaganda como engano, contrariando as premissas colocadas pela
origem, seria necessário adentrar aspectos fático-probatórios, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.