REsp

Recurso Especial

Processo nº 1207855
ID do Registro #69779d5b3db8b
201001517020
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por sindicato de empresas pertencentes ao ramo de produtos farmacêuticos com o objetivo de impugnar dito dumping praticado pela empresas recorridas, consistente na realização de descontos alegadamente predatórios nos preços de medicamentos por elas comercializados. 2. Na instância ordinária, entendeu-se pela (a) validade do julgamento antecipado da lide (uma vez que o julgador, mesmo antes do esgotamento de toda a instrução requerida, entendeu pela suficiência do conjunto probatório formado nos autos), (b) inexistência de nulidade processual pela falta de intimação do MP em ação civil pública (especialmente ante à manifestação do Parquet em grau recursal), (c) ausência de norma da CMED que trate de preços mínimos de medicamentos, (d) não-ocorrência de conduta anticoncorrencial na espécie e (e) não-configuração de propaganda abusiva. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 246 do Código de Processo Civil (CPC), 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e 25, incs. IV e V, e 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/93 - ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado pessoalmente do resultado da instrução probatória, limitando-se o juiz a julgar antecipadamente o feito, mesmo quando o MP requereu produção de provas -, 4º e 6º da Medida Provisória n. 123/06 e às Leis n. 8.078/90 (CDC) e 8.884/94 - porque (i) as margens de descontos aplicadas pelas recorridas desconsideram a regulamentação da CMED e (ii) a manifestação do Cade, no caso concreto, foi superficial demais - e 20, 21 e 37, §§ 1º e 3, do CDC - ao fundamento de que a política publicitária empregada não é de fácil visualização seja dos preços, seja dos descontos. 4. Em primeiro lugar, não se pode conhecer de parte do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. Em segundo lugar, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes. 6. Em terceiro lugar, em relação à prática de preços predatórios na espécie, dos dispositivos tidos como violados (arts. 4º e 6º da Medida Provisória n. 123/06) não se extrai a tese da recorrente - porque a CMED trata de limites máximos de preços, e não de patamares mínimos de preços -, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 7. Não fosse isto suficiente, a instância ordinária utilizou a tese acima (a CMED teria regulado limites máximos de preços, não patamares mínimos de preços) e isto não foi objeto de consideração no especial, aplicando-se, pois, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 8. Em quarto e último lugar, para a averiguar a configuração da propaganda como engano, contrariando as premissas colocadas pela origem, seria necessário adentrar aspectos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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