REsp
Recurso Especial
Processo nº 1233629
ID do Registro
#69779d5b3d991
201100125376
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-14
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2011-06-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. DISPENSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM VASTO EXAME DE
MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE QUE ADMITE CONFIGURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
PENALIDADES APLICADAS. CORRETO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C".
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa, proposta pelo Ministério Público contra Secretário
de Segurança e Guarda Municipal de Bragança Paulista, com amparo no
art. 11 da LIA, sob o fundamento de que os ora recorrentes agiram em
desvio de função mediante perseguição de subordinados por razões
políticas e morais. O MP pediu indenização de duas vítimas a título
de danos morais e, em relação aos recorrentes, a perda da função
pública; a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; o
pagamento de multa civil no valor de 100 vezes a remuneração
percebida à época; e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber incentivos fiscais, creditícios ou benefícios de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários por 3 anos.
2. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, amparando-se
em elementos probatórios, para suspender os direitos políticos dos
recorrentes por 4 anos e condená-los ao pagamento de multa civil de
10 vezes o valor da remuneração. O acórdão negou provimento à
apelação dos recorrentes e manteve a sentença.
3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil
Pública com o intuito de combater a prática da improbidade
administrativa. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por
meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas
perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992,
respeitados os requisitos específicos desta última. Precedentes do
STJ.
4. A ausência da notificação prévia tratada no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver
comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de
nullité sans grief. Precedentes.
5. O acórdão julgou com base nas provas dos autos. Não se pode
revolver tal matéria, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
6. Ao buscar conferir efetiva proteção aos valores éticos e morais
da Administração Pública, a Lei 8.429/1992 reprova o agente
desonesto, que age com má-fé, e o que deixa de agir de forma
diligente no desempenho da função para a qual foi investido. A
conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da
Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade
administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial). No
caso dos autos, a condenação é legitimada com mais razão pela
ratificação do elemento subjetivo (dolo não apenas genérico).
7. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O órgão
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
8. Considerando as particularidades do caso, a sentença, confirmada
pelo acórdão recorrido, acolheu apenas parcialmente o pedido do MP e
concedeu parcela de multa civil substancialmente menor que a
pretendida originalmente. A penalidade determinada pelo Tribunal a
quo não se mostra desproporcional à situação fática delineada no
acórdão e sua exclusão implicaria ausência de reprimenda à
improbidade reconhecida pela instância ordinária. A análise da tese
recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é obstado pelo STJ (Súmula 7/STJ).
9. A simples transcrição de ementas ou trechos de acórdãos é
insuficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, já que se faz
necessário que a parte efetue o cotejo, apontando as semelhanças
entre os acórdãos confrontados e a divergência de conclusões. Não se
conhece do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ADIB KASSOUF SAD, pela parte RECORRENTE: DORIVAL FRANCISCO
BERTIN