REsp
Recurso Especial
Processo nº 1176552
ID do Registro
#69779d5b3d784
201000096629
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-14
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2011-02-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE
LIGAÇÃO INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ÁREAS CONURBADAS.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE A CONURBANIDADE, AMPARANDO-SE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONHECIDAS
POR ÓBICES SUMULARES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Nas ações judiciais em que se discute delimitação de área urbana
que autorize a cobrança de tarifa interurbana, deve a Anatel atuar
como litisconsorte passiva necessária. Precedentes do STJ.
3. Ao Poder Judiciário não é vedado debater o mérito administrativo.
Se a Administração deixar de se valer da regulação para promover
políticas públicas, proteger hipossuficientes, garantir a otimização
do funcionamento do serviço concedido ou mesmo assegurar o
"funcionamento em condições de excelência tanto para o
fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário",
haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção
judicial.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base na
prova dos autos, que o Município da Lapa pertence à Região
Metropolitana de Curitiba em virtude de conurbanidade, "não apenas
em termos urbanísticos mas também administrativos e sobretudo
econômicos, comungando da movimentação regional". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
5. A mesma orientação deve ser aplicada em relação à análise do
cerceamento de defesa.
6. Veda-se a apuração de eventual desequilíbrio
econômico-financeiro, em razão da Súmula 5/STJ.
7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.