REsp

Recurso Especial

Processo nº 1176552
ID do Registro #69779d5b3d784
201000096629
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-14
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2011-02-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ÁREAS CONURBADAS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CONURBANIDADE, AMPARANDO-SE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONHECIDAS POR ÓBICES SUMULARES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações judiciais em que se discute delimitação de área urbana que autorize a cobrança de tarifa interurbana, deve a Anatel atuar como litisconsorte passiva necessária. Precedentes do STJ. 3. Ao Poder Judiciário não é vedado debater o mérito administrativo. Se a Administração deixar de se valer da regulação para promover políticas públicas, proteger hipossuficientes, garantir a otimização do funcionamento do serviço concedido ou mesmo assegurar o "funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário", haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, que o Município da Lapa pertence à Região Metropolitana de Curitiba em virtude de conurbanidade, "não apenas em termos urbanísticos mas também administrativos e sobretudo econômicos, comungando da movimentação regional". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A mesma orientação deve ser aplicada em relação à análise do cerceamento de defesa. 6. Veda-se a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, em razão da Súmula 5/STJ. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recursos Especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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