REsp
Recurso Especial
Processo nº 1168045
ID do Registro
#69779d5b3d63a
200900669198
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-14
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CASCA DE
ARROZ. POLUIÇÃO DO AR. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS CAUSADOS
AOS MORADORES DAS PROXIMIDADES. CONDENAÇÃO GENÉRICA. QUANTIFICAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 95 E 97 DO CDC C/C O
ART. 21 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As instâncias de origem reconheceram grave degradação ambiental
decorrente da queima, por muitos anos, de casca de arroz. Afastada,
no entanto, pelo Tribunal de Justiça a possibilidade de condenação
genérica que fixe o an debeatur, mas deixe para a fase de liquidação
a apuração do quantum debeatur a que tem direito cada uma das
vítimas.
3. Na hipótese de Ação Civil Pública relativa a interesses
individuais homogêneos, com a finalidade de facilitar a proteção das
vítimas e de agilizar a responsabilização do infrator, dispõe,
expressamente, o Código de Defesa do Consumidor, na parte em que
alterou a Lei da Ação Civil Pública: "Em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do
réu pelos danos causados" (art. 95 - grifo acrescentado).
4. A condenação genérica poderá, posteriormente, ser liquidada tanto
pelos sujeitos intermediários como pelas próprias vítimas ou seus
sucessores (art. 97.
5. Reconhecida pelo juiz e Tribunal, in casu, a responsabilidade da
ré por danos sofridos pelos moradores, a própria lei se encarrega de
admitir que a quantificação em relação a cada um deles seja feita em
liquidação e execução de sentença (arts. 95 e 97 do CDC, aplicáveis
à Ação Civil Pública Ambiental por força do art. 21 da Lei
7.347/1995). Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.