AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 19850
ID do Registro #69779d5b3d4dc
201101007543
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Com razão o recorrente, porquanto os litisconsortes possuem diferentes procuradores e, por essa razão, o prazo para recorrer deve ser contado em dobro. 2. Nesse sentido, se publicação do acórdão combatido ocorreu em 28/9/2009 - conforme fl. 1044, o prazo começou a correr no dia 29/9/2009 e extinguiu-se em 28/10/2009 - art. 508 do CPC. 3. O recurso especial foi interposto em 21/10/2009 (fl. 1048), portanto, antes do vencimento do prazo recursal. 4. Nesse sentido, o agravo merece ser provido. 5. Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006. 6. No que tange à eventual inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa e, especificamente, do art. 12 do citado diploma, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial, cabe este dever ao Supremo Tribunal Federal, de modo que não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 14, §9º, e 65, parágrafo único, da Constituição da República vigente. Precedentes. 7. Ademais, embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1021851/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 713.537/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007; e REsp 631.301/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 25.9.2006. 8. Quanto à apontada a ausência de dolo e má-fé por parte do agravante e à aventada falta de provas de que os atos imputados ao recorrente causaram enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 9. Tampouco se pode conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porque, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 10. Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2008. 11. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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