AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 19850
ID do Registro
#69779d5b3d4dc
201101007543
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Com razão o recorrente, porquanto os litisconsortes possuem
diferentes procuradores e, por essa razão, o prazo para recorrer
deve ser contado em dobro.
2. Nesse sentido, se publicação do acórdão combatido ocorreu em
28/9/2009 - conforme fl. 1044, o prazo começou a correr no dia
29/9/2009 e extinguiu-se em 28/10/2009 - art. 508 do CPC.
3. O recurso especial foi interposto em 21/10/2009 (fl. 1048),
portanto, antes do vencimento do prazo recursal.
4. Nesse sentido, o agravo merece ser provido.
5. Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada
afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do
CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo
cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp
820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
6. No que tange à eventual inconstitucionalidade formal da Lei de
Improbidade Administrativa e, especificamente, do art. 12 do citado
diploma, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto o
Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial,
cabe este dever ao Supremo Tribunal Federal, de modo que não se pode
conhecer da dita ofensa aos arts. 14, §9º, e 65, parágrafo único, da
Constituição da República vigente. Precedentes.
7. Ademais, embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções
do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e
que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do
parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena
fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a
extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não
pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1021851/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 713.537/GO,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007; e REsp
631.301/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 25.9.2006.
8. Quanto à apontada a ausência de dolo e má-fé por parte do
agravante e à aventada falta de provas de que os atos imputados ao
recorrente causaram enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário,
não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado
violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
9. Tampouco se pode conhecer do especial interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional, porque, mesmo nesses
casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
10. Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp
880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag
815.186/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp
760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2008.
11. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade e
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.