REsp

Recurso Especial

Processo nº 1213994
ID do Registro #69779d5b3d123
201001821611
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-09-14
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2011-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROPAGANDA DE CARÁTER PESSOAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC). 2. No caso, não há coisa julgada entre a ação apreciada pela Justiça Eleitoral, na qual a coligação adversária à do ora recorrido postulou o reconhecimento de afronta ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97, por excesso de gastos com publicidade no período pré-eleitoral, e a presente ação civil pública, na qual o recorrente busca a condenação do recorrido por ato de improbidade decorrente do uso de verbas públicas para o custeio de propaganda de caráter pessoal. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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