REsp
Recurso Especial
Processo nº 1213994
ID do Registro
#69779d5b3d123
201001821611
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-09-14
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROPAGANDA DE
CARÁTER PESSOAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC).
2. No caso, não há coisa julgada entre a ação apreciada pela Justiça
Eleitoral, na qual a coligação adversária à do ora recorrido
postulou o reconhecimento de afronta ao art. 73, VII, da Lei
9.504/97, por excesso de gastos com publicidade no período
pré-eleitoral, e a presente ação civil pública, na qual o recorrente
busca a condenação do recorrido por ato de improbidade decorrente do
uso de verbas públicas para o custeio de propaganda de caráter
pessoal.
3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a ocorrência de
coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para afastar a ocorrência de coisa julgada e
determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento
do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.