AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1226699
ID do Registro
#69779d5b3cfff
200901515655
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-05
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ação civil pública. lei municipal.
agências bancárias. tempo de espera pelos serviços. LIMINAR
DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
VEROSSIMILHANÇA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ABUSIVIDADE DA MULTA.
SÚMULA 7/stj.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com pedido de liminar
proposta pela Defensoria Pública contra sete instituições
financeiras. Alega-se que os clientes permanecem em filas por tempo
maior que o permitido em lei municipal, não são disponibilizadas
senhas para controle, nem expostas informações sobre o tempo de
atendimento. A liminar foi concedida, em decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O acórdão
atestou de forma suficiente a verossimilhança do pleito dos
agravantes.
3. Em cognição sumária, o entendimento está amparado na
jurisprudência do STJ, a qual, seguindo a mesma linha de orientação
firmada pelo STF, pacificou que, por haver evidente interesse local,
é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições
bancárias, por força do disposto no art. 30, I, da, CF.
4. É inviável apreciar se as medidas pleiteadas já foram ou vêm
sendo implementadas voluntariamente, a partir de análise in loco
(para usar termos referidos no Recurso Especial), porquanto dependem
de reexame fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Em relação às astreintes, os valores fixados não podem ser tidos
por, a priori, abusivos (até mesmo pela reafirmada predisposição ao
adimplemento). Examinar o cumprimento do empenho das partes como
forma de redução do montante arbitrado, mais uma vez, exige vedado
reexame de provas.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.