CC
Conflito de Competência
Processo nº 116282
ID do Registro
#69779d5b3cea0
201100546337
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-06
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2011-08-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONVÊNIO E
TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESTINADOS À PROTEÇÃO DE RELAÇÕES
DE TRABALHO E OUTROS VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO COM REFLEXOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Na origem, a petição inicial foi apresentada pela Associação
Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu contra a União, o Estado do
Paraná e o Município de Foz do Iguaçu (ulteriormente excluídos os
dois primeiros e integrados o MPT e o MPE). Narra a Associação que o
MPT, o MPE e a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Foz do
Iguaçu debatiam problemas decorrentes da geração de lixo na cidade e
a situação dos catadores.
2. O MPT, a partir dessa discussão, tem apresentado Termo de
Ajustamento de Conduta às empresas, pressupondo que todas estariam
inadequadas, com exigências subjetivas e previsão de multa diária
por descumprimentos. Ao final, pediu fosse considerada "a
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos atos praticados pelas
rés, para o fim de anular/revogar/cancelar/liminar/considerar nulo
todo o procedimento adotado com relação ao Termo de Ajustamento de
Conduta dos resíduos sólido, anulando o 'Convênio' realizado,
tornando sem efeito qualquer termo assinado por qualquer dos
associados da autora, determinando a impossibilidade de se firmar
novo Convênio com o mesmo objetivo, conforme causa de pedir deste
processo, arbitrando pena de multa se não obedecida a sentença a ser
prolatada".
3. O caso revela atuação coordenada e multidisciplinar do Poder
Público e do Ministério Público, com vistas à proteção a) de valores
trabalhistas, ambientais, comerciais, e b) de crianças e
adolescentes. Os atos que expressam essa intenção ressaltam a
dignidade do trabalho de grupos vulneráveis, mas não se
circunscrevem a tal missão ou mesmo isolam tal escopo dos demais.
4. O exame da petição inicial evidencia pretensão de
nulidade/anulação de convênio, de procedimentos e de TACs a partir
de pedido deduzido por Associação Comercial contra a Administração e
o Ministério Público. Tal questionamento não tem natureza
eminentemente trabalhista (cfr. CF, art. 114), muito embora não se
possa negar que a decisão tenha reflexos dessa ordem.
5. A presença do MPT, na perspectiva secundum eventum litis, impõe a
remessa dos autos à Justiça Federal.
6. Conflito de Competência conhecido, com determinação de remessa
dos autos à Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.