REsp
Recurso Especial
Processo nº 964755
ID do Registro
#69779d5b3cd0b
200701496027
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-09-05
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2011-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
1. Segundo regramento contido no Código de Processo Civil - art. 499
- deve o recorrente demonstrar interesse em recorrer para o efeito
de admissibilidade do recurso.
Ausente o requisito quando a interposição do recurso não se afigura
necessária nem útil, situação que se verifica quando o recorrente
tem acolhida sua pretensão, mesmo que por fundamentos jurídicos
diversos dos que pretendia fossem examinados.
2. Apesar da inexistência no ordenamento jurídico de regramento
sobre a coisa julgada coletiva, sua extensão, segundo dispõe o art.
103 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se: inter partes -
vincula as partes litigantes; ultra partes - atinge terceiros, nas
hipóteses em que haja legitimação extraordinária ou concorrente; e
erga omnes - nas ações coletivas que têm por objeto a proteção de
direitos difusos e coletivos.
3. Nas ações civis públicas em defesa de interesses individuais
homogêneos, os efeitos da sentença de procedência é ultra partes,
pois alcança apenas um grupo determinado de pessoas vinculadas ao
objeto da ação.
4. Para que exista coisa julgada como pressuposto processual
negativo, é necessária a repetição de uma ação idêntica a que se
pretende propor já transitada em julgado.
Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos
individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou
apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a
repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de
tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido
imediato formulado - causa imediata de pedir.
5. Recurso especial interposto por Fobraice - Fórum Brasil de Apoio
e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas não conhecido. Recurso
especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial do
Fobraice - Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas
Evangélicas e conhecer e dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.