REsp
Recurso Especial
Processo nº 1253128
ID do Registro
#69779d5b3ca4a
201101052222
-
HERMAN BENJAMIN
2011-09-08
-
2011-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI
8.429/1993. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público contra José Vivaldo Diniz e Kissio Emmanuel
Gonçalves Felinto - ex-prefeito e ex-tesoureiro do Município de
Lastro/PB, respectivamente -, imputando-lhes conduta ímproba
consubstanciada na emissão de nota promissória, em nome do ente
municipal, como garantia de dívida de empréstimo pessoal contraído
no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
2. O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido do Parquet, com
fulcro no art. 11 da Lei 8.429/1992, e condenou os réus às seguintes
sanções: suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;
proibição de contratar e receber incentivos do Poder Público por 3
(três) anos; e multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o
valor da remuneração por eles percebida à época dos fatos.
3. A configuração de improbidade administrativa não é questionada
pelos recorrentes, os quais se limitam a sustentar a
desproporcionalidade das sanções e a consequente violação do art. 12
da Lei 8.429/1992.
4. A Corte local fundamentou a imposição das sanções na avaliação
dos elementos fático-probatórios e na constatação de que a conduta
comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela
tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a
transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que
contraíram enquanto pessoas físicas".
5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos
réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o
Município.
6. A ausência de concretização de dano e de enriquecimento ilícito
não afasta a improbidade configurada no momento da emissão indevida
do título de crédito em nome do Município - o que, aliás, nem sequer
foi questionado nas razões recursais -, mas cabe ser ponderado na
dosimetria. Tal fato foi devidamente observado no acórdão recorrido
para fins de fixação das sanções aquém do patamar máximo previsto no
art. 12, III, da LIA.
7. Estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto
e não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie
desrespeito ao mencionado dispositivo legal, a alteração do acórdão
recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.