REsp

Recurso Especial

Processo nº 1253128
ID do Registro #69779d5b3ca4a
201101052222
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-08
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2011-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra José Vivaldo Diniz e Kissio Emmanuel Gonçalves Felinto - ex-prefeito e ex-tesoureiro do Município de Lastro/PB, respectivamente -, imputando-lhes conduta ímproba consubstanciada na emissão de nota promissória, em nome do ente municipal, como garantia de dívida de empréstimo pessoal contraído no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais). 2. O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido do Parquet, com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/1992, e condenou os réus às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; proibição de contratar e receber incentivos do Poder Público por 3 (três) anos; e multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração por eles percebida à época dos fatos. 3. A configuração de improbidade administrativa não é questionada pelos recorrentes, os quais se limitam a sustentar a desproporcionalidade das sanções e a consequente violação do art. 12 da Lei 8.429/1992. 4. A Corte local fundamentou a imposição das sanções na avaliação dos elementos fático-probatórios e na constatação de que a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas". 5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município. 6. A ausência de concretização de dano e de enriquecimento ilícito não afasta a improbidade configurada no momento da emissão indevida do título de crédito em nome do Município - o que, aliás, nem sequer foi questionado nas razões recursais -, mas cabe ser ponderado na dosimetria. Tal fato foi devidamente observado no acórdão recorrido para fins de fixação das sanções aquém do patamar máximo previsto no art. 12, III, da LIA. 7. Estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie desrespeito ao mencionado dispositivo legal, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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