REsp
Recurso Especial
Processo nº 730617
ID do Registro
#69779d5b3c79f
200500336048
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HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
2011-09-06
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2011-06-28
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.
NATUREZA.
1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o
recorrente principal demande sob a benesse da assistência
judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art.
500 do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal -
Precedentes da 1ª Turma deste STJ.
2. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo
ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos
administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após
a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447/97 -
Precedentes.
3. A responsabilidade dos administradores de instituição financeira
em liquidação é subjetiva, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da
Lei nº 6.024/74 - Precedentes da 3ª Turma do STJ.
4. A não aferição de responsabilidade individual de cada réu,
segundo as regras da Lei nº 6.024/74, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso adesivo não conhecido por ausência de preparo. Recursos
especiais remanescentes parcialmente conhecidos e nessa extensão
providos para cassar o acórdão recorrido e anular a sentença.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, acompanhando o voto do relator, Ministro Honildo Amaral de
Mello Castro, Desembargador convocado do TJ/AP, a Turma, por
maioria, não conheceu do recurso especial adesivo da Garavelo S/A -
massa falida - e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu
provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto do
Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel
Gallotti, nos termos do art. 52, inciso IV, alínea "a", do RISTJ. O
Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis
Felipe Salomão, que não conheciam do recurso especial de Maria
Helena Boero e Antonio Augusto de Almeida Leite, tampouco conheciam
do recurso adesivo do Banco Garavelo S/A e conheciam em parte e,
nessa parte, negavam provimento aos demais recursos.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.