REsp

Recurso Especial

Processo nº 730617
ID do Registro #69779d5b3c79f
200500336048
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HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
2011-09-06
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2011-06-28
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. 1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art. 500 do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal - Precedentes da 1ª Turma deste STJ. 2. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447/97 - Precedentes. 3. A responsabilidade dos administradores de instituição financeira em liquidação é subjetiva, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74 - Precedentes da 3ª Turma do STJ. 4. A não aferição de responsabilidade individual de cada réu, segundo as regras da Lei nº 6.024/74, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso adesivo não conhecido por ausência de preparo. Recursos especiais remanescentes parcialmente conhecidos e nessa extensão providos para cassar o acórdão recorrido e anular a sentença.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando o voto do relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador convocado do TJ/AP, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial adesivo da Garavelo S/A - massa falida - e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto do Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do art. 52, inciso IV, alínea "a", do RISTJ. O Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que não conheciam do recurso especial de Maria Helena Boero e Antonio Augusto de Almeida Leite, tampouco conheciam do recurso adesivo do Banco Garavelo S/A e conheciam em parte e, nessa parte, negavam provimento aos demais recursos. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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