ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1188608
ID do Registro #69779d5b3c4d6
201100373128
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-09-06
-
2011-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão protrai seus efeitos no tempo, razão pela qual o termo inicial da prescrição de nulidade do referido ato ocorre com o encerramento do próprio contrato. Precedente: EREsp 1.0791.126/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 6/5/11. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Voltar para Lista