ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1188608
ID do Registro
#69779d5b3c4d6
201100373128
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-09-06
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2011-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o ato
administrativo de prorrogação do contrato de concessão protrai seus
efeitos no tempo, razão pela qual o termo inicial da prescrição de
nulidade do referido ato ocorre com o encerramento do próprio
contrato. Precedente: EREsp 1.0791.126/RS, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJe 6/5/11.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.