REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216439
ID do Registro
#69779d5b3c3d9
201001843523
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HUMBERTO MARTINS
2011-09-09
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2011-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA
FEDERAL TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade proposta pelo
Ministério Público Federal em razão de irregularidades na aplicação
da verba federal (do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE) transferida a município.
2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público Federal é
parte ilegítima para a propositura da ação de improbidade, por se
tratar de verba municipal.
3. Ainda que a verba federal tenha sido incorporada ao patrimônio do
município, não há como negar que remanesce interesse jurídico à
União em saber se a parte a que se vinculou por meio de convênio
cumpriu, ou não, o acordado.
4. Existe, no presente caso, uma espécie de legitimidade ativa
concorrente, alternativa ou disjuntiva entre a União e o Município,
entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual,
não sendo cabível extinguir o processo advindo de ação de
improbidade ou ação civil pública proposta por qualquer destes
entes, já que todos têm interesse na apuração das irregularidades.
5. Precedente: REsp 1.070.067/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 4.10.2010.
Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da
ação no juízo "a quo".
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.