REsp
Recurso Especial
Processo nº 1186541
ID do Registro
#69779d5b3c2ad
201000473649
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HUMBERTO MARTINS
2011-09-09
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2011-09-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E
RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N.
5.622/2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra
entidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o
devido credenciamento prévio no MEC. A sentença, mantida no
Tribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como da
propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a ser
apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva.
2. O recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de
cursos a distância a estrangeiros, no Brasil, prescinde de
credenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados,
nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não
procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de
credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma
Lei. O Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese
contrária ao recurso.
3. Não é cabível a interposição de recurso especial para argumentar
a violação de ofícios, portarias e declarações, já que os atos
normativos de tal índole não se enquadram no conceito de lei
federal. Precedente: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.12.2010.
4. O recurso especial da ESAB e outro postula a sua ilegitimidade
para figurar no pólo passivo. No entanto, todos os juízos pretéritos
se manifestaram no sentido de que tal empresa é a sucessora da
ASSEMP - extinta, no mesmo ramo de atividade, representando a AWU, e
com os mesmos sócios. Tal conclusão baseou-se no acervo probatório
da ação. Não é cabível tal conclusão, eis que obstado pela Súmula
07/STJ. Precedentes específicos: AgRg no Ag 1.161.709/RS, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.3.2011; e AgRg no Ag 1.316.455/SP,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010.
Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.