EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1161300
ID do Registro
#69779d5b3c12d
200901976450
-
HERMAN BENJAMIN
2011-09-05
-
2011-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obstar a construção de empreendimento imobiliário de grande porte em
Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, sem
licenciamento do Ibama. Como muito bem salientado pelo Ministro
Mauro Campbell Marques, em seu voto-vogal, "o caso ora em análise é
importantíssimo".
2. O Tribunal a quo apenas manteve decisão liminar, do magistrado de
Primeiro Grau, que determinou - com base no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), na Lei de Registros Públicos e no poder geral de
cautela do juiz - a averbação da demanda no cartório de registro de
imóveis, com a finalidade de informar futuros e potenciais
compradores, acrescentando ainda que a preliminar de coisa julgada
foi tratada em decisão anterior, objeto de outro Agravo, sendo
descabida e inoportuna a renovação da mesma questão.
3. O presente Recurso Especial foi desprovido pela Segunda Turma,
tendo consignado, de plano, que a recusa em reapreciar a questão
preliminar decidida em outra decisão interlocutória não configura
violação do art. 267, § 3º, do CPC.
4. No tocante à interposição do apelo com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF, entendeu-se não estar configurada a
suposta divergência jurisprudencial porque "os trechos transcritos
do acórdão paradigmático evidenciam apenas o entendimento de que a
coisa julgada é matéria passível de ser reconhecida de ofício e em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem tratar da peculiaridade do
caso concreto" - qual seja, de que tal preliminar já havia sido
apreciada em decisão anterior.
5. Com relação ao mérito, o acórdão está clara e extensamente
fundamentado na legalidade da determinada averbação da demanda em
registro imobiliário, com base na legislação vigente (CDC e Lei de
Registros Públicos) e no poder geral de cautela do julgador.
6. Vale ressaltar que, apenas em Memorial e na sustentação oral
realizada por ocasião do julgamento no STJ, a recorrente desenvolveu
a tese da coisa julgada com fulcro em Termo de Ajustamento de
Conduta supostamente homologado. Em nenhum momento, na petição do
Recurso Especial, a embargante faz menção a Termo de Ajustamento de
Conduta.
7. Nesse particular, a Segunda Turma consignou que "as
peculiaridades do Termo de Ajustamento de Conduta, mencionadas em
Memorial, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem debatidas
nos Aclaratórios ou no Recurso Especial, sendo inviável, nessa
oportunidade, o pronunciamento do STJ".
8. O acórdão embargado possui fundamentação clara e coesa, não
havendo vícios de omissão e contradição suscitados pela embargante,
mas mera irresignação com o entendimento adotado e intuito de
rediscutir a matéria julgada, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim.
9. Indiscutível a natureza jurídica de ordem pública das questões
afeitas a Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, se a matéria
não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido - tampouco
suscitada nos Embargos de Declaração e na petição de Recurso
Especial - descabe decidir, ex novo, a matéria. Com efeito, a Corte
Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser "vedado o exame
ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de
matéria de ordem pública" (AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 3.11.2010, DJe 23.11.2010).
10. Na hipótese, a despeito de ser sido aberta a via especial pelo
conhecimento do apelo, o julgamento de ofício quanto à suposta coisa
julgada referente a prévio acordo entre as partes encontra óbice na
falta de prequestionamento da tese relacionada ao TAC, a qual
somente foi delineada, não custa repetir, em Memorial.
11. Finalmente, importa esclarecer que a questão do TAC será,
certamente, enfrentada, com profundidade e análise das cláusulas que
o compõem, por ocasião da sentença, ainda não proferida, já que todo
esse debate se insere no contexto de decisões interlocutórias.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.