REsp
Recurso Especial
Processo nº 1116761
ID do Registro
#69779d5b3bf2d
200900070977
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CESAR ASFOR ROCHA
2011-09-06
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2011-08-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO NA APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
- Embora o acórdão da apelação afirme equivocadamente que o agravo
retido não foi reiterado, motivo pelo qual dele não se poderia
conhecer, a verdade é que o Tribunal de origem enfrentou, no mérito,
as questões jurídicas invocadas no mencionado agravo, não havendo
nulidade que deva ser acolhida.
- O quadro fático apresentado nos autos revela que a reforma do
acórdão recorrido no tocante ao cerceamento do direito de defesa,
com a consequente realização de nova perícia, não dispensa o exame
profundo da documentação dos autos e do próprio laudo confeccionado
pelo perito. Incide, portanto, a vedação contida no enunciado n. 7
da Súmula desta Corte.
- No tocante à competência do Poder Judiciário para solucionar a
questão jurídica posta na inicial desta ação, relativa ao cabimento
da ação civil pública e à legitimidade ativa do Ministério Público,
o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais
suficientes e autônomos, não constituindo o recurso especial via
adequada para reapreciá-los. Ausência de interposição de recurso
extraordinário.
- Estabelece o enunciado n. 329 da Súmula desta Corte que "o
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público".
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.