REsp
Recurso Especial
Processo nº 1244028
ID do Registro
#69779d5b3bdc1
201100596244
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-02
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2011-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N.
8.429/92.
1. Cuida-se de recurso especial contra acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto por Roberto
Grando contra a decisão proferida em ação cautelar inominada,
conexa à ação civil pública de improbidade administrativa, na
parte em que manteve a decretação da indisponibilidade de
bens do ora recorrido, que havia sido deferida
na Justiça Estadual, a qual foi ratificada pela decisão
agravada, emanada da Justiça Federal.
2. Inicialmente, é necessário que os órgãos julgadores não
estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. Precedentes.
3. Por outro lado, esta Corte Superior tem posição pacífica
no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique
os agentes políticos - incluindo secretário municipal, para
doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como
parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de
improbidade administrativa. Precedentes.
4. Os secretários municipais se enquadram no conceito de
"agente público" (político ou não) formulado pelo art. 2º da
Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos pudessem eventualmente
se subsumirem à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita
compatibilidade entre o regime especial de responsabilização
política e o regime de improbidade administrativa previsto na
Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em
relação ao órgão competente para impor as sanções quando
houver previsão de foro privilegiado ratione personae
na Constituição da República vigente.
5. Sobre a aludida violação dos arts. 7º, 10 e 16 da Lei
8.429/92, esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual o periculum in mora em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, de modo que ficava
limitado o deferimento dessa medida acautelatória à
verificação da verossimilhança das alegações formuladas na
inicial. Precedentes.
6. Com efeito, se por um lado exige-se, no tocante ao fumus
boni iuris, a demonstração de possível dano ao erário, ou
enriquecimento ilícito do agente, por outro, no presente
caso, a instância ordinária também destacou a verossimilhança
das alegações do Parquet quanto à ocorrência de lesão ao
patrimônio público, sobretudo diante do que se depreende da
decisão que deferiu a liminar.
7. Dessa forma, caracterizados os requisitos ensejadores da
medida assecuratória de indisponibilidade patrimonial dos
bens dos recorridos, é plenamente regular a imposição dessa
medida.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.