REsp
Recurso Especial
Processo nº 1166674
ID do Registro
#69779d5b3b965
200902111134
-
CASTRO MEIRA
2011-08-30
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA "VIZINHANÇA" DE SÍTIO
HISTÓRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PREJUÍZO À VISIBILIDADE DO
TOMBAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA OBRA. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN.
VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL 25/37. AUSÊNCIA. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS.
1. Diferentemente do que alega o MPF, o aresto combatido no recurso
especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas
quanto à rejeição da prova técnica.
2. Ainda que se discorde das conclusões adotadas pelo aresto
impugnado, não se deve atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência
de fundamentação adequada quanto ao afastamento do laudo pericial.
Ausência de violação dos arts. 131, 145, 436 e 458, II, todos do
CPC.
3. O recorrente também alega que a obra impugnada está na vizinhança
dos sítios históricos dos bairros de São José, Santo Antônio e do
Recife Antigo - a incidir nessa hipótese o art. 18 do DL 25/37 -, já
que prejudica a visibilidade dos bens tombados. Assevera que a
concretização do conceito de "vizinhança" mantém estreita relação
com o conceito de "redução/impedimento da visibilidade do bem
tombado", conceitos esses que devem ser analisados conjuntamente
para aferir se é necessária a limitação administrativa.
4. O aresto regional examinou, com profundidade, a questão relativa
ao suposto prejuízo que a construção das duas torres traria à
visibilidade dos bens tombados nos bairros de São José, de Santo
Antônio e do Recife Antigo, tendo afirmado, com base em trabalho
técnico, que a obra não afetaria a visão dos monumentos históricos
do centro do Recife - com especial destaque para as igrejas da área,
o Forte das Cinco Pontas e o Mercado de São José.
5. A tese recursal, nesse ponto, demanda reexame de matéria fática,
de todo incompatível com a natureza específica e a função própria do
recurso especial, já que, para a reforma do julgado, será necessário
infirmar a premissa ali assentada de que a construção das duas
torres não impede, nem prejudica, a visibilidade dos bens tombados
no centro da cidade do Recife.
6. Ademais, o art. 18 do DL 25/37 não impede a construção de obras
na "vizinhança" de bens tombados, mas apenas impõe a necessidade de
que o empreendimento seja previamente autorizado pelo IPHAN, a quem
compete delimitar a poligonal de entorno do tombamento e certificar
se a obra não impede ou prejudica a visibilidade do bem protegido,
sob pena de demolição e multa.
7. No caso, não há nulidade alguma a ser declarada, já que o IPHAN
manifestou-se - antes mesmo do processo judicial, ainda na fase do
procedimento administrativo instaurado pelo MPF -, argumentando ser
desnecessária sua intervenção, pois a obra não está inserida na
poligonal de entorno dos bens tombados.
8. Assim, se o art. 18 do DL 25/37 exige, apenas, prévia autorização
do IPHAN, a quem atribui competência para delimitar a área de
entorno do bem tombado, e havendo manifestação expressa dessa
autarquia nos autos do processo judicial, não há porque declarar-se
a nulidade da obra, ou ordenar-se a sua demolição, sobretudo porque
se trata de edificação já concluída, com unidades habitacionais já
comercializadas a terceiros.
9. Por fim, o MPF aponta ofensa aos arts. 17 e 18, do CPC, sob a
alegação de que a empresa Moura Dubeux Engenharia S/A deve ser
considerada litigante de má-fé.
10. O acórdão regional, examinando os fatos, expressamente afastou a
pena de litigância de má-fé, pois considerou que a atuação da
empresa não causou embaraço à boa-fé processual. Para tanto, afirmou
que: (a) não há elementos fáticos concretos que indiquem ter a ré
atuado de maneira maliciosa durante o transcurso do feito; (b) os
vários incidentes processuais por ela interpostos foram resolvidos
rapidamente pela Corte, sendo fácil perceber, a partir do manuseio
dos autos, que em nada atrapalharam o curso regular da ação civil
pública; (c) a ré não agiu de maneira ardilosa na prática dos atos
que lhe competiam, sendo certo que o Ministério Público não
conseguiu demonstrar a existência de prejuízo processual e,
principalmente, o dolo de que deve estar imbuído o litigante de
má-fé; e (d) quanto à exceção oposta em face do experto que realizou
a perícia topográfica, não foram demonstrados os motivos de
suspeição, da mesma forma que não ficou comprovada, após análise das
mencionadas peças, qualquer intenção ardilosa da apelante.
11. A premissa de fato firmada no aresto - ausência de litigância de
má-fé - não pode ser enfrentada neste recurso especial sem a
indispensável incursão nos aspectos fáticos da causa, o que é
terminantemente vedado nesta instância julgadora.
12. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Roberto
Saraiva Da Costa Leite, pela parte RECORRIDA: MOURA DUBEUX
ENGENHARIA S/A