REsp

Recurso Especial

Processo nº 1166674
ID do Registro #69779d5b3b965
200902111134
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CASTRO MEIRA
2011-08-30
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2011-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA "VIZINHANÇA" DE SÍTIO HISTÓRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PREJUÍZO À VISIBILIDADE DO TOMBAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA OBRA. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL 25/37. AUSÊNCIA. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. 1. Diferentemente do que alega o MPF, o aresto combatido no recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas quanto à rejeição da prova técnica. 2. Ainda que se discorde das conclusões adotadas pelo aresto impugnado, não se deve atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto ao afastamento do laudo pericial. Ausência de violação dos arts. 131, 145, 436 e 458, II, todos do CPC. 3. O recorrente também alega que a obra impugnada está na vizinhança dos sítios históricos dos bairros de São José, Santo Antônio e do Recife Antigo - a incidir nessa hipótese o art. 18 do DL 25/37 -, já que prejudica a visibilidade dos bens tombados. Assevera que a concretização do conceito de "vizinhança" mantém estreita relação com o conceito de "redução/impedimento da visibilidade do bem tombado", conceitos esses que devem ser analisados conjuntamente para aferir se é necessária a limitação administrativa. 4. O aresto regional examinou, com profundidade, a questão relativa ao suposto prejuízo que a construção das duas torres traria à visibilidade dos bens tombados nos bairros de São José, de Santo Antônio e do Recife Antigo, tendo afirmado, com base em trabalho técnico, que a obra não afetaria a visão dos monumentos históricos do centro do Recife - com especial destaque para as igrejas da área, o Forte das Cinco Pontas e o Mercado de São José. 5. A tese recursal, nesse ponto, demanda reexame de matéria fática, de todo incompatível com a natureza específica e a função própria do recurso especial, já que, para a reforma do julgado, será necessário infirmar a premissa ali assentada de que a construção das duas torres não impede, nem prejudica, a visibilidade dos bens tombados no centro da cidade do Recife. 6. Ademais, o art. 18 do DL 25/37 não impede a construção de obras na "vizinhança" de bens tombados, mas apenas impõe a necessidade de que o empreendimento seja previamente autorizado pelo IPHAN, a quem compete delimitar a poligonal de entorno do tombamento e certificar se a obra não impede ou prejudica a visibilidade do bem protegido, sob pena de demolição e multa. 7. No caso, não há nulidade alguma a ser declarada, já que o IPHAN manifestou-se - antes mesmo do processo judicial, ainda na fase do procedimento administrativo instaurado pelo MPF -, argumentando ser desnecessária sua intervenção, pois a obra não está inserida na poligonal de entorno dos bens tombados. 8. Assim, se o art. 18 do DL 25/37 exige, apenas, prévia autorização do IPHAN, a quem atribui competência para delimitar a área de entorno do bem tombado, e havendo manifestação expressa dessa autarquia nos autos do processo judicial, não há porque declarar-se a nulidade da obra, ou ordenar-se a sua demolição, sobretudo porque se trata de edificação já concluída, com unidades habitacionais já comercializadas a terceiros. 9. Por fim, o MPF aponta ofensa aos arts. 17 e 18, do CPC, sob a alegação de que a empresa Moura Dubeux Engenharia S/A deve ser considerada litigante de má-fé. 10. O acórdão regional, examinando os fatos, expressamente afastou a pena de litigância de má-fé, pois considerou que a atuação da empresa não causou embaraço à boa-fé processual. Para tanto, afirmou que: (a) não há elementos fáticos concretos que indiquem ter a ré atuado de maneira maliciosa durante o transcurso do feito; (b) os vários incidentes processuais por ela interpostos foram resolvidos rapidamente pela Corte, sendo fácil perceber, a partir do manuseio dos autos, que em nada atrapalharam o curso regular da ação civil pública; (c) a ré não agiu de maneira ardilosa na prática dos atos que lhe competiam, sendo certo que o Ministério Público não conseguiu demonstrar a existência de prejuízo processual e, principalmente, o dolo de que deve estar imbuído o litigante de má-fé; e (d) quanto à exceção oposta em face do experto que realizou a perícia topográfica, não foram demonstrados os motivos de suspeição, da mesma forma que não ficou comprovada, após análise das mencionadas peças, qualquer intenção ardilosa da apelante. 11. A premissa de fato firmada no aresto - ausência de litigância de má-fé - não pode ser enfrentada neste recurso especial sem a indispensável incursão nos aspectos fáticos da causa, o que é terminantemente vedado nesta instância julgadora. 12. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Roberto Saraiva Da Costa Leite, pela parte RECORRIDA: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
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