AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1134638
ID do Registro #69779d5b3b745
201001582271
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BENEDITO GONÇALVES
2011-08-31
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2011-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 8.429/92 ENQUANTO OS PARADIGMAS APLICARAM A SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravos regimentais contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) nos quais se invoca suposto dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de se afastar a Súmula 7/STJ para fins de conhecimento e provimento do recurso especial por ofensa ao artigo 7º da Lei 8.429/92. No caso concreto, o acórdão prolatado pela Segunda Turma reconheceu a violação do referido dispositivo legal enquanto os paradigmas da Primeira Turma entenderam pela aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, tanto para admitir recurso especial inadmitido quanto para inadmitir aquele já admitido e provido. 3. Não devem ser conhecidos embargos de divergência sob o fundamento de que ocorrera a violação à Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O recurso de embargos de divergência não tem a finalidade de observar o cumprimento do referido enunciado, que também se mostra uma regra técnica de admissão daquele apelo extremo, mas, sim, de uniformizar a jurisprudência interna deste Tribunal Superior. Nesse sentido, confira-se: "Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência 'é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese.' (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V) (EREp 958.013/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/05/2011)". 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
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