AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1134638
ID do Registro
#69779d5b3b745
201001582271
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BENEDITO GONÇALVES
2011-08-31
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2011-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI
8.429/92 ENQUANTO OS PARADIGMAS APLICARAM A SÚMULA 7/STJ.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE SOBRE A
CORRETA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravos regimentais contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) nos quais se
invoca suposto dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de
se afastar a Súmula 7/STJ para fins de conhecimento e provimento do
recurso especial por ofensa ao artigo 7º da Lei 8.429/92. No caso
concreto, o acórdão prolatado pela Segunda Turma reconheceu a
violação do referido dispositivo legal enquanto os paradigmas da
Primeira Turma entenderam pela aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta
aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade
do recurso especial, tanto para admitir recurso especial inadmitido
quanto para inadmitir aquele já admitido e provido.
3. Não devem ser conhecidos embargos de divergência sob o fundamento
de que ocorrera a violação à Súmula 735/STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O recurso
de embargos de divergência não tem a finalidade de observar o
cumprimento do referido enunciado, que também se mostra uma regra
técnica de admissão daquele apelo extremo, mas, sim, de uniformizar
a jurisprudência interna deste Tribunal Superior. Nesse sentido,
confira-se: "Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos
de divergência 'é propiciar a uniformização da jurisprudência
interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese.'
(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v.
V) (EREp 958.013/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
DJe 04/05/2011)".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.