AGEDAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1235526
ID do Registro #69779d5b3b2f6
200901828140
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-08-24
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2011-08-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DA DEVEDORA DO SISBACEN. 1. Diante da documentação colacionada com os embargos de declaração, verificou-se que a ação civil pública em tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi sentenciada, declarando que "o Estado do Paraná é o legítimo titular dos direitos de recebimento dos valores relativos aos títulos de crédito das operações financeiras contraídas pelas Rés Jabur Toyopar(...)". 2. Embora tal decisão ainda não tenha transitado em julgado, afeta de forma contundente a presente demanda, uma vez que não é dado a terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, seja o crédito, seja a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3. O pedido do agravante, para que a proibição de inscrição passe a vigorar tão somente a partir da publicação da sentença da ação civil pública, é desprovido de razoabilidade, porquanto aquela é declaratória, ou seja, a instituição bancária não deixou de ser a titular do crédito a partir da publicação sentencial, ao contrário, a instituição bancária nunca foi titular do crédito e a sentença serviu justamente para declarar essa situação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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