AGEDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1235526
ID do Registro
#69779d5b3b2f6
200901828140
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-08-24
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2011-08-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DA
DEVEDORA DO SISBACEN.
1. Diante da documentação colacionada com os embargos de declaração,
verificou-se que a ação civil pública em tramitação perante a 1ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi sentenciada,
declarando que "o Estado do Paraná é o legítimo titular dos direitos
de recebimento dos valores relativos aos títulos de crédito das
operações financeiras contraídas pelas Rés Jabur Toyopar(...)".
2. Embora tal decisão ainda não tenha transitado em julgado, afeta
de forma contundente a presente demanda, uma vez que não é dado a
terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, seja o crédito,
seja a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes.
3. O pedido do agravante, para que a proibição de inscrição passe a
vigorar tão somente a partir da publicação da sentença da ação civil
pública, é desprovido de razoabilidade, porquanto aquela é
declaratória, ou seja, a instituição bancária não deixou de ser a
titular do crédito a partir da publicação sentencial, ao contrário,
a instituição bancária nunca foi titular do crédito e a sentença
serviu justamente para declarar essa situação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.