AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 11146
ID do Registro #69779d5b3b1e0
201100651290
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HUMBERTO MARTINS
2011-08-22
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2011-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gilberto Lutzky por auferir vantagem patrimonial no exercício de sua atividade como médico anestesista do SUS. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a materialidade da improbidade administrativa e aplicou as sanções de proibição de contratar com o Poder Público, especificamente de prestar serviços pelo SUS, pelo prazo de 3 (três) anos, e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da promulgação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta. 3. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes. 5. Ausência de ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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