AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 11146
ID do Registro
#69779d5b3b1e0
201100651290
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HUMBERTO MARTINS
2011-08-22
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Recurso interposto nos autos da ação de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul contra Gilberto Lutzky por auferir vantagem
patrimonial no exercício de sua atividade como médico anestesista do
SUS.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a
materialidade da improbidade administrativa e aplicou as sanções de
proibição de contratar com o Poder Público, especificamente de
prestar serviços pelo SUS, pelo prazo de 3 (três) anos, e multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente
pelo IGP-M, a contar da promulgação da sentença, e acrescidos de
juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta.
3. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na
fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser
aplicadas de modo cumulativo ou não.
4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica
das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo
ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes.
5. Ausência de ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.